domingo, 16 de junho de 2019

Xs Meninxs do STF atacam de novo!

     O martelo de ouro dxs meninxs do STF ataca de novo... novamente... mais uma vez. Desta vez é a homofobia em pauta... novamente. Admiro a persistência da classe LGBTI+. Com 65.602 homicídios em 2017, segundo o Atlas da Violência 2019 (o mais atualizado) do IPEA, xs meninxs do STF preocupando-se com a homofobia, como elxs são queridxs.
     Coloquei “x” porque no STF existem meninos e meninas e não quis ser injusto nem com umas nem com outros.
     A votação deu-se com 8 votos favoráveis e 3 contrários, mas nenhum deles negou que haja violência contra LGBTs no país.
     Estiveram na pauta do dia 13 de junho de 2019, uma quinta-feira, os processos que discutem se há omissão do Congresso Nacional em não editar lei que criminalize atos de homofobia e transfobia. O tema esteve em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do ministro Celso de Mello, e no Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo ministro Edson Fachin.
     Ora, o STF discutindo se há omissão do legislativo em legislar?!?!
     O STF está forçando o Congresso Nacional a aprovar leis discutindo se o Congresso Nacional está trabalhando direitinho ou não; se merecem um puxão de orelhas ou uma palmada na bunda. Engraçado, por que o STF faz isso somente para algumas pautas e outras não? Qual é o critério de prioridades do STF? A classe social que faz mais gritaria tem a prioridade?
     Todos os grifos em afrodescendito a partir de agora são meus.
     No próprio Atlas da Violência 2019, página 56, “Violência contra a População LGBTI+” diz o seguinte:
Por exemplo, não sabemos sequer qual é o tamanho da população LGBTI+ (o que inviabiliza qualquer cálculo de prevalência relativa de violência contra esse grupo social), uma vez que o IBGE não faz qualquer pergunta nos seus surveys domiciliares sobre a orientação sexual.
     E mais adiante:
Nesta seção, analisaremos a violência contra pessoas LGBTI+ a partir de duas bases distintas: das denúncias registradas no Disque 100, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), e dos registros administrativos do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (Sinan), do Ministério da Saúde.

     O Atlas da Violência é citado na página da ABGLT como fonte de referência.
     Segundo dados do Grupo Gay da Bahia, em 2017, foram 445 mortes LGBTI+, dados estes utilizados pela ABGLT (Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos).
     E mesmo o Atlas analisando a violência contra pessoas LGBTI+ baseando-se em denúncias, ainda assim o total de denúncias de violência contra LGBTI+ no Disque 100 em 2017 foi de 1720 denúncias (gráfico na página 57).
     E o número total de casos de violência contra homossexuais e bissexuais, segundo os registros do Sinan (2015-2016) foi de 6000 levando em conta quatro tipificações: violência física; violência psicológica, tortura e outros (categoria que embute outras dinâmicas de violência) (página 65).
     Por maioria, o Plenário aprovou a tese proposta pelo relator da ADO, ministro Celso de Mello, formulada em três pontos (veja link nas referências).
     A Ministra Carmem Lúcia avaliou que, após tantas mortes, ódio e incitação contra homossexuais, não há como desconhecer a inércia do legislador brasileiro e afirmou que tal omissão é inconstitucional. “A reiteração de atentados decorrentes da homotransfobia revela situação de verdadeira barbárie. Quer-se eliminar o que se parece diferente física, psíquica e sexualmente”, disse.
     O ministro Gilmar Mendes, em seu voto, lembrou que a criminalização da homofobia é necessária em razão dos diversos atos discriminatórios – homicídios, agressões, ameaças – praticados contra homossexuais e que a matéria envolve a proteção constitucional dos direitos fundamentais, das minorias e de liberdades.
     O ministro Lewandowski, em seu voto, página 8, diz: “Esses grupos, por serem minoritários e, não raro, vítimas de preconceito e violência, demandam especial proteção do Estado. Nesse sentido, a criminalização de condutas discriminatórias não é só um passo importante, mas também obrigatório, eis que a Constituição contém claro mandado de criminalização neste sentido: conforme o art. 5º, XLI, “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”, e depois conclui no sentido de que a ação seja parcialmente provida para que o Congresso faça uma lei criminalizando a homofobia.
     Vejam bem, todxs xs meninxs do STF afirmam peremptoriamente de dentro de suas togas pretas que a violência contra LGBTI+ é grande no Brasil, mas os dados mostram que não. No que xs meninxs do STF baseiam-se para afirmar tal coisa? Em notícias da grande mídia? Quer dizer que os jornalistas têm forte influência nas decisões do STF?
     Mas vamos adiante. O Mandado de Injunção 4733 ajuizado pela Associação Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), que originou tudo, pedia condenação do estado a indenizar vítimas de homofobia e transfobia. Independentemente de ser uma reivindicação justa ou não, as vítimas e familiares dos 65.602 homicídios não merecem indenização do estado? E eu relaciono o problema dos homicídios com essas pautas do STF porque tratam-se de questões de violência.
     Pesquisando nas Resoluções do 3º Congresso do PT (Partido dos Trabalhadores), de 2007, encontrei o seguinte:
O conceito de raça não é uma acepção científica precisa, mas aqui no Brasil foi popularizado e amplamente utilizado com um viés conservador para estabelecer a idéia da hierarquia entre as raças com a valorização do padrão etnocêntrico, base para a ideologia do embranquecimento e o mito da democracia racial (página 19).
E, mais adiante:
Nesse contexto, reafirmamos “raça” e o racismo como uma construção histórica, social e política da sociedade brasileira, categorias de exclusão social, através das quais os negros e negras são despojados de direitos e sua condição de classe e étnico-racial atuam como elemento determinante do lugar social e político ocupado pela população negra, a cidadania de segunda classe (página 20).

Vejamos agora o que diz no ponto 3 da Tese ADO/26 do ministro Celso de Mello:
3. O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.

     Não obstante as semelhanças dos conceitos de racismo, nem eles sabem o que é raça, racismo e homofobia (se é que alguém sabe), mas querem legislar sobre a matéria.
     No último congresso do PT (6º Congresso), em 2017, no seu caderno de resoluções, páginas 38 e 39; com o título “Treze capítulos fundamentais sintetizam essas reformas”:
Direitos humanos. Descriminalização progressiva do consumo de drogas. Constitucionalização dos direitos de casais homoafetivos como entidade familiar plena. Promoção de políticas públicas e educacionais de combate ao racismo, ao machismo, à homofobia e a toda forma de preconceito.

     E, no mesmo caderno, na página 54 “ANEXO II RESOLUÇÃO SOBRE COMBATE AO RACISMO”:
6. Considerando que somos 53% da população brasileira e que existe uma intrínseca associação entre o combate ao racismo e a luta de classes, é fundamental o fortalecimento das instâncias do Partido dos Trabalhadores, particularmente da Secretaria Nacional e Secretarias Estaduais de Combate ao Racismo, que são equipamentos políticos estratégicos para restabelecer a relação necessária entre a sociedade, seus territórios e o partido.

     Segundo o caderno de resoluções do PT, posso levantar a hipótese de que o STF, conscientemente ou inconscientemente, está promovendo a luta de classes. Mas é somente uma hipótese, desculpem-me se estou errado, mas não quero ser processado pelo STF. Longe de mim. Já deixo aqui minha retratação antecipada, tipo um Habeas Corpus preventivo: desculpem-me.
     Xs Meninxs do STF talvez mereçam uma palmada jurídica no entremeio de suas togas pretas - coisa que não serei eu a fazer. Com tanta coisa mais importante para se resolver neste país abençoado por Deus, ficam se preocupando com questões que, apesar de certa importância, não resolverão o problema dos homicídios no Brasil. E eu relaciono o problema dos homicídios com essas pautas do STF porque tratam-se de questões de violência.
     Não obstante as questões políticas, o que me causa assombro é que alegam questões ideológicas para combater o racismo e a homofobia, mas usam as mesmas questões ideológicas, porém em sentido contrário, para promover essas leis. É uma confusão mental difícil de entender.
     Xs Meninxs do STF, agindo dessa maneira, com esse modus operandi, estão promovendo o preconceito e o isolamento da classe LGBTI+, pois, quem não é LGBTI+, para não correr risco de acusações absurdas durante a aplicação prática da lei se manterá longe, não contratará e não conviverá com LGBTI+. Talvez até os próprios LGBTI+ começarão a processarem-se uns aos outros, começarão a lutar entre si. E o ciclo de luta de classes torna-se infinito, pois a população LGBTI+ alegará, com razão, que está sendo discriminada e proporá maior endurecimento da lei perpetuando um ciclo sem fim.
     Vejam bem, não estou indo contra as reivindicações dos grupos LGBTI+. Estou dizendo que fazer leis baseadas na emoção e sem dados reais conclusivos nunca dá certo. É preciso saber do que estamos tratando antes de promulgar leis. Fôssemos endurecer as leis contra homicídio sem um estudo prévio sério acarretaria em desordem, encarceramento em massa e aumento dos crimes bárbaros.
     É assim que se muda o comportamento de uma sociedade inteira: através das Leis.


Referências













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