O martelo de ouro dxs meninxs do STF ataca de novo...
novamente... mais uma vez. Desta vez é a homofobia em pauta... novamente.
Admiro a persistência da classe LGBTI+. Com 65.602 homicídios em 2017, segundo
o Atlas da Violência 2019 (o mais atualizado) do IPEA, xs meninxs do STF
preocupando-se com a homofobia, como elxs são queridxs.
Coloquei “x” porque no STF existem meninos e meninas e não
quis ser injusto nem com umas nem com outros.
A votação deu-se com 8 votos favoráveis e 3 contrários, mas
nenhum deles negou que haja violência contra LGBTs no país.
Estiveram na pauta do dia 13 de junho de 2019, uma
quinta-feira, os processos que discutem se há omissão do Congresso Nacional em
não editar lei que criminalize atos de homofobia e transfobia. O tema esteve em
discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de
relatoria do ministro Celso de Mello, e no Mandado de Injunção (MI) 4733,
relatado pelo ministro Edson Fachin.
Ora, o STF discutindo se há omissão do legislativo em
legislar?!?!
O STF está forçando o Congresso Nacional a aprovar leis discutindo
se o Congresso Nacional está trabalhando direitinho ou não; se merecem um puxão
de orelhas ou uma palmada na bunda. Engraçado, por que o STF faz isso somente
para algumas pautas e outras não? Qual é o critério de prioridades do STF? A classe
social que faz mais gritaria tem a prioridade?
Todos os grifos em afrodescendito a partir de agora são
meus.
No próprio Atlas da Violência 2019, página 56, “Violência
contra a População LGBTI+” diz o seguinte:
Por exemplo, não
sabemos sequer qual é o tamanho da população LGBTI+ (o que inviabiliza qualquer cálculo de prevalência relativa de
violência contra esse grupo social), uma vez que o IBGE não faz qualquer pergunta
nos seus surveys domiciliares sobre a
orientação sexual.
E mais adiante:
Nesta seção,
analisaremos a violência contra pessoas LGBTI+ a partir de duas bases
distintas: das denúncias registradas
no Disque 100, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
(MMFDH), e dos registros administrativos do Sistema de Informação de Agravos de
Notificação (Sinan), do Ministério da Saúde.
O Atlas da Violência é citado na página da ABGLT como fonte
de referência.
Segundo dados do Grupo Gay da Bahia, em 2017, foram 445
mortes LGBTI+, dados estes utilizados pela ABGLT (Associação Brasileira de
Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos).
E mesmo o Atlas analisando a violência contra pessoas LGBTI+
baseando-se em denúncias, ainda assim o total de denúncias de violência contra
LGBTI+ no Disque 100 em 2017 foi de 1720
denúncias (gráfico na página 57).
E o número total de casos de violência contra homossexuais e
bissexuais, segundo os registros do Sinan (2015-2016) foi de 6000 levando em conta quatro
tipificações: violência física; violência psicológica, tortura e outros
(categoria que embute outras dinâmicas de violência) (página 65).
Por maioria, o Plenário aprovou a tese proposta pelo relator
da ADO, ministro Celso de Mello, formulada em três pontos (veja link nas
referências).
A Ministra Carmem Lúcia avaliou que, após tantas mortes, ódio e incitação contra homossexuais, não
há como desconhecer a inércia do legislador brasileiro e afirmou que tal
omissão é inconstitucional. “A
reiteração de atentados decorrentes da homotransfobia revela situação de
verdadeira barbárie. Quer-se eliminar o que se parece diferente física,
psíquica e sexualmente”, disse.
O ministro Gilmar Mendes, em seu voto, lembrou que a
criminalização da homofobia é necessária em
razão dos diversos atos discriminatórios – homicídios, agressões, ameaças –
praticados contra homossexuais e que a matéria envolve a proteção
constitucional dos direitos fundamentais, das minorias e de liberdades.
O ministro Lewandowski, em seu voto, página 8, diz: “Esses
grupos, por serem minoritários e, não
raro, vítimas de preconceito e violência, demandam especial proteção do
Estado. Nesse sentido, a criminalização
de condutas discriminatórias não é só um passo importante, mas também
obrigatório, eis que a Constituição contém claro mandado de criminalização
neste sentido: conforme o art. 5º, XLI, “a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”, e depois conclui no
sentido de que a ação seja parcialmente provida para que o Congresso faça uma lei
criminalizando a homofobia.
Vejam bem, todxs xs meninxs do STF afirmam peremptoriamente
de dentro de suas togas pretas que a violência contra LGBTI+ é grande no
Brasil, mas os dados mostram que não.
No que xs meninxs do STF baseiam-se para afirmar tal coisa? Em notícias da grande
mídia? Quer dizer que os jornalistas têm forte influência nas decisões do STF?
Mas vamos adiante. O Mandado de Injunção 4733 ajuizado pela Associação
Brasileira de Gays, Lésbicas e Transgêneros (ABGLT), que originou tudo, pedia condenação
do estado a indenizar vítimas de
homofobia e transfobia. Independentemente de ser uma reivindicação justa ou
não, as vítimas e familiares dos 65.602 homicídios não merecem indenização do
estado? E eu relaciono o problema dos homicídios com essas pautas do STF porque
tratam-se de questões de violência.
Pesquisando nas Resoluções do 3º Congresso do PT (Partido
dos Trabalhadores), de 2007, encontrei o seguinte:
O conceito de raça não é uma acepção
científica precisa, mas aqui no Brasil foi popularizado e amplamente
utilizado com um viés conservador para estabelecer a idéia da hierarquia entre
as raças com a valorização do padrão etnocêntrico, base para a ideologia do
embranquecimento e o mito da democracia racial (página 19).
E, mais adiante:
Nesse contexto,
reafirmamos “raça” e o racismo como uma construção histórica, social e política
da sociedade brasileira, categorias de exclusão social, através das quais
os negros e negras são despojados de direitos e sua condição de classe e
étnico-racial atuam como elemento determinante do lugar social e político
ocupado pela população negra, a
cidadania de segunda classe (página 20).
Vejamos agora o que diz no ponto 3 da Tese ADO/26 do ministro
Celso de Mello:
3. O conceito de racismo, compreendido em
sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos
ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural
motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à
subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles
que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao
estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são
considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do
ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e
lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito.
Não obstante as semelhanças dos conceitos de racismo, nem
eles sabem o que é raça, racismo e homofobia (se é que alguém sabe), mas querem
legislar sobre a matéria.
No último congresso do PT (6º Congresso), em 2017, no seu
caderno de resoluções, páginas 38 e 39; com o título “Treze
capítulos fundamentais sintetizam essas reformas”:
Direitos humanos.
Descriminalização progressiva do consumo de drogas. Constitucionalização dos
direitos de casais homoafetivos como entidade familiar plena. Promoção de políticas públicas e
educacionais de combate ao racismo, ao machismo, à homofobia e a toda forma de
preconceito.
E, no mesmo caderno, na página 54 “ANEXO II RESOLUÇÃO SOBRE
COMBATE AO RACISMO”:
6. Considerando
que somos 53% da população brasileira e que existe uma intrínseca associação entre o combate ao racismo
e a luta de classes, é fundamental o
fortalecimento das instâncias do Partido dos Trabalhadores, particularmente da
Secretaria Nacional e Secretarias Estaduais de Combate ao Racismo, que são equipamentos
políticos estratégicos para restabelecer a relação necessária entre a
sociedade, seus territórios e o partido.
Segundo
o caderno de resoluções do PT, posso levantar a hipótese de que o STF,
conscientemente ou inconscientemente, está promovendo a luta de classes. Mas é somente uma hipótese, desculpem-me se estou
errado, mas não quero ser processado pelo STF. Longe de mim. Já deixo aqui
minha retratação antecipada, tipo um Habeas
Corpus preventivo: desculpem-me.
Xs
Meninxs do STF talvez mereçam uma palmada jurídica no entremeio de suas togas
pretas - coisa que não serei eu a fazer. Com tanta coisa mais importante para
se resolver neste país abençoado por Deus, ficam se preocupando com questões
que, apesar de certa importância, não resolverão o problema dos homicídios no
Brasil. E eu relaciono o problema dos homicídios com essas pautas do STF porque
tratam-se de questões de violência.
Não
obstante as questões políticas, o que me causa assombro é que alegam questões
ideológicas para combater o racismo e a homofobia, mas usam as mesmas questões
ideológicas, porém em sentido contrário, para promover essas leis. É uma
confusão mental difícil de entender.
Xs
Meninxs do STF, agindo dessa maneira, com esse modus operandi, estão promovendo o preconceito e o isolamento da
classe LGBTI+, pois, quem não é LGBTI+, para não correr risco de acusações
absurdas durante a aplicação prática da lei se manterá longe, não contratará e
não conviverá com LGBTI+. Talvez até os próprios LGBTI+ começarão a
processarem-se uns aos outros, começarão a lutar entre si. E o ciclo de luta de
classes torna-se infinito, pois a população LGBTI+ alegará, com razão, que está
sendo discriminada e proporá maior endurecimento da lei perpetuando um ciclo
sem fim.
Vejam
bem, não estou indo contra as reivindicações dos grupos LGBTI+. Estou dizendo
que fazer leis baseadas na emoção e sem dados reais conclusivos nunca dá certo.
É preciso saber do que estamos tratando antes de promulgar leis. Fôssemos
endurecer as leis contra homicídio sem um estudo prévio sério acarretaria em
desordem, encarceramento em massa e aumento dos crimes bárbaros.
É assim que se muda o
comportamento de uma sociedade inteira: através das Leis.
Referências
Nenhum comentário:
Postar um comentário