O livre convencimento do Juiz está garantido no Código de Processo Penal (DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941) com redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008:
"Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
Este artigo garante ao Juiz a livre apreciação da prova e leva em conta tanto as provas produzidas no contraditório judicial, quanto à motivação/fundamentação da sua convicção.
Portanto, não há hierarquia de provas; a valoração e apreciação das provas constantes nos autos são livres.
"Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."
Este artigo garante ao Juiz a livre apreciação da prova e leva em conta tanto as provas produzidas no contraditório judicial, quanto à motivação/fundamentação da sua convicção.
Portanto, não há hierarquia de provas; a valoração e apreciação das provas constantes nos autos são livres.
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