Todo este imbróglio em torno da prisão em segunda instância
tem sua origem no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que
preceitua que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória”.
Este inciso LVII foi mal construído e jamais deveria ter
sido sequer colocado na Constituição (quanto mais aprovado) por ferir um dos quatro
preceitos: clareza, concisão, precisão e realidade, como veremos adiante.
Aliás, analisando-se os institutos jurídicos das últimas 4 ou 5 décadas (ou mais) no
Brasil veremos que, além da quantidade de leis vigentes no Brasil ser absurda -
em torno de 190 mil leis vigentes -, elas não são, em sua esmagadora maioria,
claras nem concisas nem precisas e nem reais.
Os artigos, incisos, letras, etc, das leis devem ser claros,
concisos e precisos no tocante à sua escrita formal, a saber:
Claro: compreensível, sem dúvida, inequívoco;
Conciso: sucinto, expressar um conteúdo sem excesso de
palavras;
Preciso: exato, ir direto ao ponto.
Porém, além dos preceitos acima, o legislador deve levar em
conta, também, a realidade da aplicação prática da lei, como veremos no exemplo
adiante.
O objetivo final de toda Lei é mudar o comportamento da sociedade, seja para melhor ou para pior, e leis mal escritas causam estragos quase irreparáveis na sociedade.
O objetivo final de toda Lei é mudar o comportamento da sociedade, seja para melhor ou para pior, e leis mal escritas causam estragos quase irreparáveis na sociedade.
Tomando-se como exemplo o inciso LVII posso depreender ele é
conciso, mas não é, principalmente, claro e, secundariamente, preciso.
A concisão desse inciso reside na expressão do conteúdo sem excesso de
palavras.
Peca na sua clareza porque não deixa claro, obviamente, se é
possível ou não a prisão em segunda - ou qualquer instância que for -, no
ordenamento jurídico brasileiro.
E tem uma certa precisão porque trata da presunção de
inocência, mas não define exatamente a partir de quando se deve dar a prisão
ao culpado; a popular “brecha” na lei: deixa no ar a interpretação.
Caso o inciso LVII tivesse a seguinte escrita: “Ninguém
poderá ser PRESO até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”,
teríamos um inciso claro, conciso e preciso, mas que não seria real, não seria aplicável
na realidade física. Aí está a realidade da lei, a aplicabilidade prática da lei.
Tendo o inciso LVII a escrita acima, ninguém mais seria
preso aqui no Brasil por qualquer crime que cometesse devido à demora nos
processos judiciais, demora esta que não me cabe no momento analisar. Mas posso
aventar a possibilidade de que, em sendo as leis claras, concisas e precisas,
essa demora se reduziria automaticamente, pois leis claras, concisas e precisas
deixam pouca ou nenhuma margem às interpretações e permitem recursos às
instâncias recursais somente quando houver necessidade de recurso por um erro
no processo, falta de indícios e/ou provas, etc.
Outro exemplo de escrita do inciso LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, mas o tribunal poderá determinar a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. Ou, em uma linguagem mais popular: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, mas poderá ter a execução da sentença determinada por decisão em segunda instância”. Lembro aqui para ficarem atentos na diferença entre “poderá” e “deverá”.
Apesar de que, para mim, execução da pena, presunção de inocência, prisão, etc, não são matérias que se coloquem na Constituição. Por causa de aberrações jurídicas como esta é que a nossa suposta constituição não passa de um mero catálogo de artigos. É uma estrovenga enorme que, agindo de traição, penetrou fundo no Brasileiro e abriu rombos na sociedade... se é que me entendem.
Outro exemplo de escrita do inciso LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, mas o tribunal poderá determinar a execução provisória das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. Ou, em uma linguagem mais popular: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, mas poderá ter a execução da sentença determinada por decisão em segunda instância”. Lembro aqui para ficarem atentos na diferença entre “poderá” e “deverá”.
Apesar de que, para mim, execução da pena, presunção de inocência, prisão, etc, não são matérias que se coloquem na Constituição. Por causa de aberrações jurídicas como esta é que a nossa suposta constituição não passa de um mero catálogo de artigos. É uma estrovenga enorme que, agindo de traição, penetrou fundo no Brasileiro e abriu rombos na sociedade... se é que me entendem.
Outro ponto: o Brasil é o único país do mundo que tem quatro instâncias, vamos por assim dizer; a primeira instância são as comarcas, a segunda instância são os Tribunais de Justiça, e o STJ (Superior Tribunal de Justiça) e o STF (Supremo Tribunal Federal) são as instâncias recursais.
O que vemos no ordenamento jurídico brasileiro é o excesso de recursos baseado nas famosas “brechas” na lei. Essas famosas “brechas” na lei nada mais são do que as margens excessivas de interpretação porque a lei, no seu texto escrito, ou não é clara ou não é concisa ou não é precisa, como vimos no exemplo do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Brasileira. Aliás, chegamos ao ponto em que o excesso de recursos já se constitui por si mesmo uma "brecha" na lei onde o réu utiliza esse instituto para protelar a execução da pena.
O que vemos no ordenamento jurídico brasileiro é o excesso de recursos baseado nas famosas “brechas” na lei. Essas famosas “brechas” na lei nada mais são do que as margens excessivas de interpretação porque a lei, no seu texto escrito, ou não é clara ou não é concisa ou não é precisa, como vimos no exemplo do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Brasileira. Aliás, chegamos ao ponto em que o excesso de recursos já se constitui por si mesmo uma "brecha" na lei onde o réu utiliza esse instituto para protelar a execução da pena.
O excesso de margem à interpretação nas leis, leva ao
autoritarismo de um ser humano sobre os outros, substitui a paz pela desordem e
substitui a duração das instituições pela sua derrocada. É exatamente para evitar o
caos, a corrupção, a desordem, que as leis devem ser claras, concisas e precisas
e devem ter aplicabilidade prática na realidade física.
Os legisladores, ao formular uma lei, devem, obrigatoriamente,
seguir estes preceitos de clareza, concisão, precisão e realidade.
A votação no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prisão em
segunda instância já ocorreu 4 vezes nos últimos anos e está indo para uma
quinta vez, onde, novamente, o STF decidirá arbitrariamente, ao sabor do
momento, a prisão ou não em segunda instância. E o STF perde tempo e dinheiro
discutindo questões que já deveriam estar expressas na lei.
Vemos que, por um erro causado pela incompetência do legislativo ao formular e aprovar abestalhadamente um inciso na Constituição, promove toda esta balbúrdia no Brasil
no que concerne a uma pequena parcela do ordenamento jurídico. Estenda-se isto
à maioria do ordenamento jurídico e temos o que temos no Brasil.
Ao analisar-se a Constituição (e outras leis) no Brasil
veremos que sua esmagadora maioria é mal formulada, mal escrita e não tem
aplicabilidade prática. Donde conclui-se que no Brasil temos um excesso excessivamente
excessivo de simulacros de Leis, ou seja, não temos Leis: é uma terra sem Lei
onde impera a mentira, a politicagem, a ladroagem, a corrupção, crimes
variados, maus valores, etc.
Quem pode mais, chora menos; mas, de qualquer maneira, todos
choram. Até quando?
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