segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Constituição, o Estado Brasileiro


   O Brasil não tem Estado plenamente formado. O que define uma nação como Estado é a sua Constituição. Desde o fim da Monarquia e o começo da República em 1822 tivemos 7 constituições: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988. Isso dá uma média de uma constituição a cada 27 anos, tomando-se o ano base de 1824 até 2018.

   Abaixo temos um breve comparativo com outras constituições.
   A França, desde a Revolução Francesa em 1789 teve 15 constituições, média de uma a cada 15 anos em 227 anos, 1791-2018. Várias constituições do século XIX tiveram por base a lei maior francesa. Este foi o caso da Constituição Brasileira de 1824 que, por exemplo, adotava o sistema eleitoral ali estabelecido e o conceito da "cidadania ativa".

   A Rússia teve 6 constituições, 4 delas como União Soviética, sendo que a primeira se deu em 1905, média de uma a cada 18 anos, 1905-2018.

   A China, desde a implantação da República Popular, teve duas constituições: 1947 e 1982, média de uma a cada 35 anos.

   A Constituição Americana foi promulgada em 1787 e continua com seu vigor. Em mais de 230 anos de existência, a Constituição dos Estados Unidos sofreu apenas vinte e sete emendas, mas o seu texto base não sofreu alterações.

   O Reino Unido é um caso à parte, em especial a Inglaterra, pois não há uma constituição inglesa nos moldes das outras, mas há elementos escritos do constitucionalismo inglês que se baseiam na ideia da separação das funções e dos poderes de Estado, sendo que uma de suas bases é a Magna Carta de 1215.

   Apesar deste breve comparativo não ser uma “competição” de tempo das constituições, podemos fazer algumas considerações em torno. Uma delas refere-se ao fato de que uma das maiores e mais prósperas - senão a maior - potência do mundo, os Estados Unidos, tem uma das constituições mais longevas.

   Outro ponto a se destacar é o fato de que os países com regime socialista ou próximo ao socialismo alteram suas constituições de poucos em poucos anos.

   “A inteligência, o direito, a religião, são os três poderes legítimos do mundo” (BARBOSA, 1954). Sabemos, também, que o que define uma nação como Estado é a sua Constituição, é ela que define e organiza o funcionamento de um Estado. Podemos dizer que é ela que dá as normas gerais, calcadas na inteligência, no direito e na religião, normas estas que definirão o funcionamento da sociedade de uma nação.

   A diferença básica entre Estado e governo é que o Estado é definitivo, permanente e os governos são transitórios, passageiros. Ainda que, quem promova a constituição de um país em determinado momento seja o governo que está no poder, governo este formado por pessoas, ainda assim há que se respeitar e ter em mente a longevidade do Estado por ocasião da feitura de sua constituição e sempre com a participação efetiva da sociedade e não com uma aparência de participação da sociedade.

   Os benefícios de uma constituição longeva refletem-se no sentido de que as normas gerais de boa convivência, proteção do Estado, soberania da nação, organização dos poderes, etc., perduram no tempo e no espaço e as gerações de cidadãos sabem quais as normas vigentes. Alterar constantemente a constituição provoca confusão na sociedade, pois as normas são alteradas e, de uma geração para outra, mudam-se artificialmente os valores e o comportamento da sociedade e isto propicia a perpetuação de determinado governo no poder, seja ele bom ou ruim, e a chamada “democracia” caracteriza-se pela alternância dos governos no poder.

   Uma Lei muda o comportamento da sociedade - aliás, este é o objetivo final de cada Lei: mudar o comportamento da sociedade -, e a constituição, sendo a Lei maior, tem efeitos mais significativos, e devastadores quando malfeita.

   O Estado é organizado pela Constituição e os governos e a sociedade são organizados pelas Leis ordinárias, complementares, etc.

   Os governos, fiscalizados pela população, devem seguir a Constituição, obrigatoriamente.
Contudo, no Brasil atualmente temos o que se pode chamar de dilema filosófico: fazer ou não fazer uma nova Constituição!

   Qualquer que seja a escolha entre essas duas alternativas opostas, o resultado poderá ser o mesmo, ou pior.

   A principal variável deste dilema é o nosso Congresso Nacional, que há muito perdeu a capacidade de fazer Leis. Os nossos legisladores (principalmente Deputados Federais e Senadores) não sabem fazer Leis. Não tem o mínimo de conhecimento das fontes do direito e de que uma Lei deve clara, concisa e precisa, que seus artigos, parágrafos e incisos devem ser os mais objetivos possíveis para intencionar evitar interpretações da Lei.

   Não fazendo uma nova Constituição permaneceremos com esta que está aí.
   Fazendo-a, seguiremos no mesmo tranco de a cada poucos anos mudarmos novamente as regras magnas. Eis o dilema.

   Mas, caso optarem por elaborar uma nova Constituição, como será feita esta Constituição? Nos mesmos moldes dessa que temos aí? Haverá participação de juristas renomados com notório saber jurídico? Haverá participação efetiva da sociedade? Será uma Constituição com a quantidade necessária de artigos ou será novamente uma “enciclopédia” de artigos? Será uma Constituição pensada, elaborada, séria, feita no decorrer de anos ou será feita “em cima das coxas” como essa que temos aí? Será feita com o único objetivo de criar e regular o Estado Brasileiro ou terá artigos inúteis e inócuos ou artigos que extrapolam o objetivo único de se criar e regular o Estado Brasileiro?

   O simples fato de que com essa Constituição de 1988 começaram a aparecer inúmeras ações de inconstitucionalidade já prova meu ponto.

   Como eu já disse em outro artigo, uma Lei completamente subjetiva que garante “direitos”, como por exemplo, direito à vida (que diabos é isso juridicamente?), tal Lei é linda e maravilhosa de se ler, causa orgasmos, mas sua aplicação prática é impossível. E uma Lei que não pode ser aplicada na prática, causa uma confusão medonha na sociedade.

   A ordem jurídica deve assegurar a responsabilidade e a responsabilidade constitui a base das instituições livres. Garantir direitos subjetivos exclui a responsabilidade posto que uma Lei que não pode ser aplicada na prática não assegura a responsabilidade de ninguém. Promulgando uma Lei dessas (subjetiva), os governos não têm responsabilidade nenhuma sobre ela, pois ela não tem aplicação prática, é linda e maravilhosa somente no papel e o governo através do Poder Judiciário a aplica quando bem entende e escolhe em quem aplicá-la. O popular ditado: A Lei é para todos, pois todos somos iguais... mas tem uns que são mais iguais do que os outros.




Referências:

BARBOSA, Ruy. Lições de Ruy. 2ª ed. Livraria Progresso Editora, Salvador, 1954.






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