No Brasil temos o chavão: “É legal, mas é imoral”. Nada mais errado. TODA imoralidade é ilegal e toda ilegalidade é imoral. O Direito nasceu para combater a imoralidade. “Legal, mas imoral” é coisa que não existe. Toda lei imoral é nula na essência, chamam de lei porque um bando de pessoas imorais escreveu um texto e promulgou-o, mas na realidade é somente um pedaço de papel escrito.
Devido ao raciocínio metonímico, no Brasil trocam o nome da coisa "privilégios" pelo nome "direitos". Privilégios dados a certos grupos são imorais e são ilegais. Leis que concedem privilégios financeiros (mordomias), por exemplo, são imorais e por isso mesmo são ilegais, são nulas na essência. Repito: não existe isso de "legal, mas imoral", são somente textos feitos por pessoas imorais.
O fato de um Deputado Federal ou Senador propor um projeto de lei onde a coisa em si é imoral, isso caracteriza-o como imoral. E seus colegas deveriam dizer para ele: "Entre com este projeto imoral e nós cassaremos teu mandato"; porém, isto é utopia no Brasil, pois acontece o contrário, todos aprovam alegremente o projeto para embolsar dinheiro de imposto que depois falta na educação, saúde e segurança. É assim que você vê a realidade. Neste sentido as atitudes, o comportamento é que mostram quando uma pessoa é imoral... e o Direito tutela comportamentos humanos e a base do Direito é a moral, pois o Direito surgiu para combater a imoralidade e a moral vem dos valores universais morais: mentir, matar, estuprar, roubar, corrupção, furtar, etc, todo ser humano nasce sabendo que isso é errado. A base de todo crime é a imoralidade, pois todo crime é imoral.
A lei é uma das formas do Direito, mas não é o conteúdo. Devido ao raciocínio metonímico no Brasil trocam o nome da coisa "privilégios" pelo nome "direitos". Privilégios dados a certos grupos são imorais e são ilegais. Leis que concedem privilégios financeiros (mordomias), por exemplo, são imorais e por isso mesmo são ilegais, são nulas na essência. Repito: não existe isso de "legal, mas imoral", são somente textos feitos por pessoas imorais. Todos esses privilégios de políticos no Brasil são ilegais e imorais: auxílio-moradia, auxílio-disso, auxílio-daquilo, etc.
Aliás, por mim nem existiria mais a palavra "legal", somente falaríamos: Esta lei é moral ou não é lei!
O que veio primeiro, o Direito ou a criminalidade? A resposta é óbvia: a criminalidade. O Direito surgiu justamente para combater a criminalidade e todo crime é imoral e o Direito surgiu para combater a imoralidade. Faço agora uma observação até ingênua, mas pertinente: estavam lá os seres humanos nos primórdios da humanidade e não existia crime nenhum e nem imoralidade e um deles resolveu do nada - o que por si já é absurdo - criar uma lei de... vamos chamá-la de... homicídio! E os outros perguntaram:
- O que é isso?
- Homicídio é quando uma pessoa mata a outra.
- Matar? O que é isso?
- Espera, vou demonstrar para entendermos o que é homicídio...
Então esta pessoa agarrou a goela de outra e matou-a.
- Entenderam agora?
- Ah sim, agora entendemos... pois é, você tem razão, precisamos dessa lei... esse tipo de coisa não pode acontecer.
E a sociedade concordou e continua concordando.
O Direito foi surgindo ao longo do tempo na humanidade justamente para combater esse tipo de pessoa que está fora da realidade e, por estar fora da realidade, distorce-a.
“O homem que cumpre a lei não faz outra coisa senão respeitar um enlace que é de natureza divina” (Teoria Tridimensional do Direito, Miguel Reale, p. 504). Lembrando que toda lei deve ser e ter moral. E de qual moral se fala? Ora, aquilo que se chama valores universais de moral: mentir, matar, estuprar, roubar, furtar, etc, todo ser humano nasce sabendo que isso é errado. Não aprofundarei esta parte de moral, pois não é o escopo, mas deixo uma pergunta: Como sabemos que uma coisa é errada? Por exemplo, por que matar é errado? Resposta: Porque é crime! Ora, e antes de ser definido como crime, como sabemos que matar é errado?
A tal da Lei é somente uma das formas do Direito. Forma e Conteúdo. “Aconselhamos sempre nossos alunos a dedicar atenção ao sentido das palavras; elas não surgem por acaso mas, como já vimos ao nos referirmos aos termos lex e jus, guardam muitas vezes o segredo de seu significado” (Lições Preliminares de Direito, Miguel Reale, p. 4). Observa-se aqui signo, significado e referente. Uma Lei, por tratar-se de um pedaço de papel escrito deve observar quatro preceitos básicos: clareza, concisão, precisão e aplicabilidade na realidade (a execução). E toda Lei deve, obrigatoriamente, seguir os quatro preceitos, nem um, nem dois, nem três, tem de ser os quatro juntos reunidos e analisados num bolo só.
Os três primeiros (clareza, concisão e precisão) referem-se ao texto escrito, à linguagem empregada, à gramática (no caso; ortografia, sintaxe e semântica), ao uso das palavras; o quarto preceito refere-se à realidade, à execução da Lei, à sua aplicabilidade na realidade. Uma Lei mal escrita, em alguns casos é inócua, em outros casos é perniciosa.
Claro: compreensível, sem dúvida, inequívoco;
Conciso: sucinto, expressar um conteúdo sem excesso de palavras;
Preciso: exato, ir direto ao ponto.
Aplicabilidade na realidade: a execução.
“Há casos em que é necessário abrandar o texto, operando-se tal abrandamento através da eqüidade, que é, portanto, a justiça amoldada à especificidade de uma situação real” (Idem, p. 280).
Vou a um exemplo.
Todo este imbróglio em torno da prisão em segunda instância tem sua origem no artigo 5º, inciso LVII, da Estrovenga da República Federativa do Brasil, que profetiza com voz tonitruante e glamorosa precedida de três batidas pomposas no chão com o bastão da iniciação na ordem e no progresso, tudo isso protegido pela capa preta que esconde a burrice e a imoralidade: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Esta porcaria de inciso LVII foi mal construído pelos mestres dos magos das cerimônias legislativas e, além disso, jamais deveria ter sido sequer colocado (quanto mais aprovado) na
Constituição por ferir dois dos quatro preceitos básicos do Direito em relação à norma (clareza e precisão) e também por não ser matéria que se enfie em uma
constituição de um país. Aliás, analisando-se os institutos jurídicos das últimas 5 ou 6 décadas no Brasil (ou mais) veremos que, além da quantidade de leis vigentes no Brasil ser absurda - em torno de 790 mil leis vigentes, quando o ideal seria um número em torno de 500 a, no máximo, mil leis vigentes -, elas não são, em sua esmagadora maioria, nem claras nem concisas nem precisas e não tem aplicabilidade na realidade.
Vários juristas como, por exemplo, Ives Gandra Martins Filho já afirmaram que em um país como o Brasil o ideal seria ter de 500 a 1000 leis vigentes, oscilando entre esses limites. Temos 790 vezes a mais do que o necessário. O excesso de burocracia promove a corrupção e, neste sentido, tal excesso é o excesso de leis.
O inciso LVII é conciso, mas não é principalmente claro e, secundariamente, preciso e, por isso, não é aplicável na realidade, não é executável.
A sua concisão está na expressão do conteúdo sem excesso de palavras.
Peca na sua clareza porque não deixa claro, obviamente, se é possível ou não a prisão em segunda, ou qualquer instância que for, no ordenamento jurídico brasileiro. Trata da culpabilidade, mas não diz quando o culpado será recolhido à prisão, deixa no ar, subjetividade. Ora, a culpabilidade está diretamente ligada à prisão do culpado. De que adianta condenar uma pessoa a 50 anos de cadeia e não a recolher à prisão? Todo o trabalho da Polícia e do Judiciário torna-se enxugação de gelo. Tempo e dinheiro perdidos, jogados no lixo.
Tem uma certa precisão porque trata da presunção de inocência, mas não define com exatidão a partir de quando termina a inocência e deve se dar a prisão ao culpado; a popular “brecha” na lei, deixa no ar a interpretação, subjetividade. Daí os "notáveis saberes jurídicos" são quem decidem de acordo com as suas cabeças ocas.
Caso o inciso sem juízo tivesse a seguinte escrita: “Ninguém poderá ser PRESO até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” teríamos um inciso claro, conciso e preciso, mas que não seria real, não seria aplicável na realidade física. Aí está a realidade da lei, a aplicabilidade prática da lei. Apesar de que o texto desse inciso como está já enseja interpretações esdrúxulas.
Tendo o inciso LVII a escrita acima ninguém mais seria preso no Brasil - coisa que já acontece - por qualquer crime que cometesse devido à demora nos processos judiciais, demora esta que não me cabe no momento analisar. Mas posso aventar a possibilidade de que, em sendo as leis claras, concisas e precisas, essa demora se reduziria automaticamente, pois leis claras, concisas e precisas deixam pouca ou nenhuma margem às interpretações e permitem recursos às instâncias recursais somente quando houver necessidade de recurso por um erro no processo, falta de indícios e/ou provas, etc.
Tendo o inciso LVII a escrita acima, permitiria que eu, por exemplo, saísse para trabalhar de manhã e vendo um Cristão passando na rua eu sacaria do revólver, daria seis tiros nele - só para ver de que lado que ele cai -, iria na Delegacia mais próxima com a arma fumegando ainda, o cano quente, jogaria em cima do balcão e diria ao policial plantonista: “Matei um cara lá, registra isso... e vai depressa que estou atrasado para o trabalho”. Eu seria preso somente depois do último do último do último recurso no STJ ou STF.
Trânsito em julgado é isso: eu seria declarado culpado somente depois do último do último do último... recurso no STF. É por isso que o STF já julgou várias vezes, agora pode, agora não pode prisão em segunda instância, julga ao fedor do momento.
Um exemplo de escrita do inciso LVII: “Alguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, mas o tribunal deverá determinar a execução das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. Ou, em uma linguagem mais popular: “Alguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, mas deverá ser recolhido à prisão na decisão em segunda instância”. Lembro aqui para ficarem atentos na diferença entre “poderá” e “deverá”.
Repito, a presunção de inocência não é matéria que se enfie na
Constituição. É matéria do
Código de Processo Penal ou outra lei pertinente. Mas do jeito que a coisa está, mesmo que seja aprovada a prisão em segunda instância no Brasil, esta lei já nascerá inconstitucional, pois o inciso LVII continuará lá. Aliás, depois dessa “Constituição” de 1988 ocorreu esse temporal de ações de inconstitucionalidade, a esmagadora maioria das leis que vieram depois tornaram-se automaticamente inconstitucionais. Fim do exemplo.
Posso discorrer vários outros exemplos, mas por questão de espaço o texto se tornará longo e meus conterrâneos não gostam muito de ler, somente citarei: a lei de cotas raciais (autodeclarados pretos, pardos e indígenas), a lei do abuso de autoridade (agente público [autoridade] é praticamente todo mundo), o
ECA (
Estatuto da Criança e do Adolescente), a tal da lei das Fake News (que nem foi aprovada ainda, mas será), e por aí vai.
Todas elas com o texto subjetivo ao extremo. O que vemos no processo jurídico brasileiro é o excesso de recursos baseado nas famosas “brechas” na lei. Essas famosas “brechas” na lei nada mais são do que as margens de interpretação excessivas simplesmente porque a lei, no seu texto escrito, ou não é clara ou não é concisa ou não é precisa, como vimos no exemplo da
Constituição Brasileira ... esta estrovenga sem noção feita e promulgada por um bando de asnos. Bando este que vem copulando entre si e dando cria e aperfeiçoando geneticamente a burrice e a canalhice dos seus rebentos. O bastão da burrice vem sendo passado de geração em geração. Os políticos mais velhos, velhacos e sedentos por leite fresco, copulam bem gostoso a mentalidade dos mais novos mantendo a tradição progressista ... se é que é possível esta expressão: tradição progressista!?
O excesso de margem na interpretação das leis, leva ao autoritarismo de um ser humano sobre os outros, substitui a paz pela desordem e substitui a duração das instituições pela sua derrocada. É exatamente para evitar o caos, a corrupção e a desordem é que as leis devem ser claras, concisas e precisas e devem ter aplicabilidade na realidade.
Os legisladores, ao formular uma lei, devem, obrigatoriamente, seguir estes preceitos básicos de clareza, concisão, precisão e realidade. A aplicação na realidade também é aquele exercício imaginativo que se faz após ter o texto bem escrito, claro, conciso e preciso. Após reduzir-se ao máximo a subjetividade do texto, deixá-lo sem brechas, deve-se perguntar: Temos como fazer isso o que está escrito aqui? Temos como executar isso?
Pois mesmo o texto estando claro, conciso e preciso às vezes não tem como executar, por exemplo, por falta de dinheiro. Daí deve-se esperar para promulgar a Lei. E como o Direito tutela o comportamento humano, deve-se perguntar também antes de promulgar a lei: O que mudará na sociedade com a promulgação desta Lei? Mudará para melhor ou para pior?
Toda e qualquer lei, norma, decreto, portaria, etc, muda em algum grau quantitativo e/ou qualitativo o comportamento da sociedade, o que é óbvio. Exemplo simples: aumenta o preço da gasolina por portaria de algum diretor, o cidadão que for afetado terá de mudar seu comportamento, terá que deixar de passear de carro fim de semana porque senão não terá dinheiro para trabalhar durante a semana.
Leis de maior abrangência quantitativa e qualitativa mudam o comportamento da sociedade. Exemplo: a lei de cotas raciais promoveu o debate sobre racismo no Brasil, ou seja, promoveu o racismo no Brasil. Antes dessa lei não existia coisas como “racismo estrutural”, “dívida histórica”, etc. Talvez o leitor tenha ficado confuso agora e se perguntado: “como uma lei que veio para acabar com o racismo pode ter promovido o racismo?” O texto da lei é subjetivo. A Lei
12.711/2012, a lei de cotas raciais e seu decreto
7.824/2012. Há a expressão "autodeclarados" pretos, pardos e indígenas nos artigos 3º e 5º da lei. Ora, quando uma lei usa e/ou cria um termo ou uma expressão deve especificar no parágrafo seguinte: considera-se "autodeclarados" para os devidos fins desta lei... e estabelecer alguns parâmetros. Na lei de cotas raciais não há tal coisa, então o que vale é o sentido gramatical. Todo esse pessoal que entrou nas cotas raciais e agora está sendo acusado de fraude e tendo seu diploma e/ou emprego cassado, entrou dentro da lei. Agora estão sendo acusados de fraude por terem cumprido o que a lei determinou. As tais bancas que estão surgindo, após 8 anos da promulgação da lei, são criadas por portaria de algum Reitor e a lei de cotas está em vigor, ou seja, uma portaria de um Reitor regulamenta e altera uma lei aprovada pelo Legislativo e pelo Executivo. As tais bancas é que decidem agora pelo critério fenotípico quem pode entrar ou não nas cotas raciais. Em última instância, essas pessoas estão decidindo quem é preto, pardo ou indígena no Brasil.
Leis assim colocam o cidadão sempre fora da lei, transformam automaticamente o cidadão num marginal - o termo “marginal” significa aquele que está à margem da Lei.
Existe o que se chama de “ordenamento jurídico”. Esta expressão refere-se, basicamente, à hierarquia da Leis. A
Constituição é a
Carta Magna, a
lei maior, e assim por diante. Temos leis complementares, leis delegadas, decretos, decretos-leis, etc, e cada uma vale mais do que a outra, e este ordenamento jurídico já foi completamente destruído no Brasil há décadas. No tocante aos princípios básicos do Direito então, nem se fala, isso é coisa que “non ecziste” no Brasil.
Ao analisar-se a
Constituição - e outras leis - veremos que sua esmagadora maioria é mal formulada, mal escrita e não tem aplicabilidade prática. Os “legisladores” brasileiros, as Vossas Excelências, com seu desarranjo legislativo escrevem as leis com palavras bonitas, mas vazias de conteúdo e ao lerem (se é que sabem ler) as próprias leis que escrevem, tem múltiplos orgasmos mentais: “- Olha que coisa mais linda esta lei, fomos nós que fizemos, é um avanço, não sabemos excremento nenhum de leis e nem como funciona o processo legislativo, mas somos ôtoridade”.
A
Constituição tem 250 artigos e 80 emendas constitucionais - até o momento-, sendo seis delas de revisão. Destes, 101 artigos a ser “regulamentados em lei complementar” e alguns, passados 32 anos, ainda não foram regulamentados, estão no ar, subjetividade. É por essas coisas que o Brasil é a terra dos absurdos.
Outra coisa é a tal expressão: "Esta é uma cláusula pétrea da constituição". Ora, uma "constituição" que tem cláusulas pétrea e outras não pétreas não é uma
constituição. TODAS AS CLÁUSULAS devem ser pétreas, senão não é uma
constituição, pois a
carta magna só pode ser alterada com uma Assembléia Constituinte. Como bem disse Roberto Campos à época: "Isso não é uma
constituição, é uma estrovenga". Estrovenga: uma coisa confusa e monstruosa, esquisita, um estrupício.
O preceito básico de uma
constituição é justamente ser a
Carta Magna, a
Lei Maior, então é óbvio que TODAS as suas cláusulas devem ser obrigatoriamente pétreas, não podem ser mudadas toda hora. Uma coisa que tem cláusulas pétreas e cláusulas não pétreas não é uma
constituição, é uma lei ordinária, uma lei delegada, um decreto, um decreto-lei, etc.
Ora, a
Carta Magna é a
lei maior e não pode ser regulamentada por uma lei menor. É o poste mijando no cachorro, é o Brasil. É uma aberração jurídica. As leis complementares, ordinárias, delegadas e etc é que devem guiar-se pela
Constituição e não o contrário. Isso é que é uma inversão de valores bem caprichada na qual a população brasileira é introduzida legalmente como o passivo da história. Para quem não entendeu, é o avanço linguístico da famosa expressão popular que doravante se escreve de forma clara, concisa, precisa e real: o povo só toma na bunda, mas agora é Legal.
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário vêm alterando a Constituição e o Estado Brasileiro há décadas ... sem Assembléia Constituinte. Não é à toa que temos essa confusão maligna dos diabos. Não é à toa que, antes de 1988 somente o pessoal do meio jurídico sabia o que era “ação de inconstitucionalidade”, após 88 começou uma chuva de ações de inconstitucionalidade e a expressão “ação de inconstitucionalidade” tornou-se corriqueira no Brasil ... até na ZBM sabem disso. ZBM é a zona do baixo meretrício, também conhecida por seu apelido carinhoso: zona.
Donde conclui-se que no Brasil temos um excesso excessivamente excessivo de simulacros de Leis, ou seja, não temos Leis: é uma terra sem Lei onde impera a mentira, a politicagem, a ladroagem, a corrupção, a putaria, crimes variados, maus valores, etc. E isso vem da burrice, da cultura da mentira e do fingimento onde todos mentem e fingem que não estão mentindo, onde todos fingem e mentem que não estão fingindo. O Direito acabou no Brasil.
Quem pode mais, chora menos; mas de qualquer maneira, todos choram. Até quando?