terça-feira, 15 de outubro de 2019

Prisão em Segunda Instância e a Constituição

   Todo este imbróglio em torno da prisão em segunda instância tem sua origem no artigo 5º, inciso LVII, da Estrovenga da República Federativa do Brasil, que profetiza com voz tonitruante e glamorosa precedida de três batidas pomposas no chão com o bastão da iniciação na ordem e no progresso: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
   Esta porcaria de inciso LVII foi mal construído pelo mestre dos magos das cerimônias e, além disso, jamais deveria ter sido sequer colocado (quanto mais aprovado) na Constituição por ferir dois dos quatro preceitos básicos do Direito em relação à norma: clareza, concisão, precisão e realidade, como veremos adiante; e também por não ser matéria que se enfie em uma constituição de um país. Aliás, analisando-se os institutos jurídicos das últimas 5 ou 6 décadas no Brasil (ou mais) veremos que, além da quantidade de leis vigentes no Brasil ser absurda - em torno de 190 mil leis vigentes, quando o ideal seria um número em torno de 500 a, no máximo, mil leis -, elas não são, em sua esmagadora maioria, claras nem concisas nem precisas e nem reais.
   Os artigos, incisos, letras, etc, das leis devem ser claros, concisos e precisos no tocante à sua escrita formal, a saber:
   Claro: compreensível, sem dúvida, inequívoco;
   Conciso: sucinto, expressar um conteúdo sem excesso de palavras;
   Preciso: exato, ir direto ao ponto.
   Porém, além dos preceitos acima, o legislador deve levar em conta, também, a realidade da aplicação prática da lei.
   Tomando-se como exemplo o inciso LVII posso depreender ele é conciso, mas não é principalmente claro e, secundariamente, preciso.
   A sua concisão está na expressão do conteúdo sem excesso de palavras.
   Peca na sua clareza porque não deixa claro, obviamente, se é possível ou não a prisão em segunda, ou qualquer instância que for, no ordenamento jurídico brasileiro.
   E tem uma certa precisão porque trata da presunção de inocência, mas não define com clareza a partir de quando termina a inocência e deve se dar a prisão ao culpado; a popular “brecha” na lei, deixa no ar a interpretação. Daí os "notáveis saberes jurídicos" são quem decidem de acordo com as suas cabeças ocas.
   Caso o inciso sem juízo tivesse a seguinte escrita: “Ninguém poderá ser PRESO até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” teríamos um inciso claro, conciso e preciso, mas que não seria real, não seria aplicável na realidade física. Aí está a realidade da lei, a aplicabilidade prática da lei.
   Tendo o inciso LVII a escrita acima ninguém mais seria preso aqui no Brasil por qualquer crime que cometesse devido à demora nos processos judiciais, demora esta que não me cabe no momento analisar. Mas posso aventar a possibilidade de que, em sendo as leis claras, concisas e precisas, essa demora se reduziria automaticamente, pois leis claras, concisas e precisas deixam pouca ou nenhuma margem às interpretações e permitem recursos às instâncias recursais somente quando houver necessidade de recurso por um erro no processo, falta de indícios e/ou provas, etc.
   Um exemplo de escrita do inciso LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, mas o tribunal deverá determinar a execução das penas privativas de liberdade, restritivas de direitos ou pecuniárias, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. Ou, em uma linguagem mais popular: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, mas deverá ser recolhido à prisão na decisão em segunda instância”. Lembro aqui para ficarem atentos na diferença entre “poderá” e “deverá”.
   Mas, repito, a presunção de inocência não é matéria que se enfie na Constituição. É matéria do Código de Processo Penal ou outra lei pertinente.
   O que vemos no ordenamento jurídico brasileiro é o excesso de recursos baseado nas famosas “brechas” na lei. Essas famosas “brechas” na lei nada mais são do que as margens de interpretação excessivas simplesmente porque a lei, no seu texto escrito, ou não é clara ou não é concisa ou não é precisa, como vimos no exemplo da Constituição Brasileira ... esta estrovenga sem noção feita e promulgada por um bando de asnos. Bando este que vem copulando entre si e dando cria e aperfeiçoando geneticamente a burrice e a canalhice dos seus rebentos. O bastão da burrice vem sendo passado de geração em geração. Os políticos mais velhos, velhacos e sedentos por leite fresco, copulam bem gostoso a mentalidade dos mais novos mantendo a tradição progressista ... se é que é possível esta expressão: tradição progressista!?
   O excesso de margem à interpretação nas leis, leva ao autoritarismo de um ser humano sobre os outros, substitui a paz pela desordem e substitui a duração das instituições pela sua derrocada. É exatamente para evitar o caos, a corrupção e a desordem é que as leis devem ser claras, concisas e precisas e devem ter aplicabilidade prática na realidade física.
   Os legisladores, ao formular uma lei, devem, obrigatoriamente, seguir estes preceitos de clareza, concisão, precisão e realidade.
   A votação no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prisão em segunda instância já ocorreu 4 vezes nos últimos anos e terá uma quinta vez, onde, novamente, o STF decidirá arbitrariamente ao fedor do momento a prisão ou não em segunda instância. E o STF perde tempo e dinheiro público discutindo questões que já deveriam estar expressas na lei. E o STF, o esplendoroso guardião da Constituição, dorme um sono profundo em berço esplêndido e sonha com um sistema juristocrático enquanto seu espírito maculado paira como uma toga negra sobre seu próprio corpo na esperança de que ninguém o desconecte dos aparelhos ideológicos que o mantém vivo.
   Vemos que por erro provocado pela incompetência crônica do legislativo ao formular e aprovar estupidamente um inciso da Constituição promove toda esta balbúrdia no que concerne a uma pequena parcela do ordenamento jurídico. Estenda-se isto à maioria do ordenamento jurídico e temos o que temos no Brasil.
   Ao analisar-se a Constituição - e outras leis - veremos que sua esmagadora maioria é mal formulada, mal escrita e não tem aplicabilidade prática. Os “legisladores” brasileiros, as Vossas Excelências, com seu desarranjo legislativo escrevem as leis com palavras bonitas, mas vazias de conteúdo e ao lerem (se é que sabem ler) as próprias leis que escrevem, tem múltiplos orgasmos mentais: “- Olha que coisa mais linda esta lei, fomos nós que fizemos, é um avanço, não sabemos excremento nenhum de leis e nem como funciona o processo legislativo, mas somos fodões”.
   A Constituição tem 250 artigos e 80 emendas constitucionais, sendo seis delas de revisão. Destes, 101 artigos a ser “regulamentados em lei complementar” e alguns, passados 31 anos, ainda não foram regulamentados. É por essas coisas que o Brasil é a terra dos absurdos.
   Ora, a Carta Magna é a lei maior e não pode ser regulamentada por uma lei menor. É o poste mijando no cachorro, é o Brasil. É uma aberração jurídica. As leis complementares, ordinárias, delegadas e etc é que devem guiar-se pela Constituição e não o contrário. Isso é que é uma inversão de valores bem caprichada na qual a população brasileira é introduzida legalmente como o passivo da história. Para quem não entendeu, é o avanço linguístico da famosa expressão popular que doravante se escreve de forma clara, concisa, precisa e real: o povo só toma na bunda, mas agora é Legal.
   Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário vêm alterando a Constituição e o Estado Brasileiro fazem 31 anos ... sem Assembléia Constituinte. Não é à toa que temos essa confusão maligna dos diabos. Não é à toa que após 1988 começou uma chuva de ações de inconstitucionalidade e a expressão “ação de inconstitucionalidade” tornou-se corriqueira no Brasil ... até na ZBM sabem disso. ZBM é a zona do baixo meretrício, também conhecida por seu apelido carinhoso: zona.
   Donde conclui-se que no Brasil temos um excesso excessivamente excessivo de simulacros de Leis, ou seja, não temos Leis: é uma terra sem Lei onde impera a mentira, a politicagem, a ladroagem, a corrupção, a putaria, crimes variados, maus valores, etc.
   Quem pode mais, chora menos; mas de qualquer maneira, todos choram. Até quando?

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